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CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, OBJETIVOS E DURAÇÃO

                Artigo 1º - O Grupo Ambientalista da Bahia – GAMBÁ, fundado em 14 de abril de 1982, registrado no Cartório do 1º Oficio de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sob n.º 00937 em 17.08.83, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e essencialmente democrática, constituída com a finalidade  de promover a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável, com observância dos princípios  da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

                Artigo 2º - O GAMBÁ tem sua sede e foro na cidade de Salvador, à Av. Juracy Magalhães Jr., 768, Edf. RV Center 1º andar – Rio Vermelho, CEP: 41.940-060, podendo, no entanto, estimular a criação de núcleos em outras regiões do estado da Bahia, bem como apoiar a criação de grupos similares.

                Artigo 3º - O objetivo principal do GAMBÁ é a permanente ação em prol do uso ecologicamente sustentado do meio ambiente, visando à satisfação das necessidades básicas, presentes e futuras, de todos os seres vivos, com a máxima participação da sociedade.

                PARÁGRAFO ÚNICO – Para cumprir o definido no “caput” desse artigo, o GAMBÁ propõe-se a:

 

a) contribuir para a implementação de políticas públicas na área de desenvolvimento e meio ambiente;

b) trabalhar pela preservação, conservação, restauração  e melhoria do meio     ambiente com a participação ativa da comunidade;

c) velar pelo cumprimento da política e da legislação vigente em defesa do meio ambiente;

d) estudar e propor novas leis e mecanismos de proteção do patrimônio natural, histórico, artístico e cultural;

e) promover eventos, atividades de educação ambiental e campanhas maciças que contribuam para o esclarecimento da população sobre as questões ambientais, envolvendo-a na sua gestão;

f) desenvolver projetos que contribuam na busca de soluções  para os problemas ambientais;

g) articular-se com grupos e associações afins, na defesa do meio ambiente;

h) manter e ampliar a representação e participação junto aos organismos que atuam nas áreas de Gestão Ambiental, Planejamento e Ordenamento Territorial, Manejo e Preservação de Recursos Naturais, Estudos Ecológicos e Empresas de Prestação de Serviços Públicos;

i) desenvolver e executar projetos  de preservação e recuperação  de recursos naturais, pesquisas com fauna e flora, pesquisa e análise sócio-ambientais, projetos de reposição  florestal e propor e executar planos de manejo e gestão de unidades de conservação;

j) denunciar sistematicamente à opinião pública toda ação que venha a comprometer a qualidade do meio ambiente e as condições de saúde da população.

                Artigo 4º - O GAMBÁ terá duração por tempo indeterminado.

 

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

                Artigo 5º - São considerados associados todos aqueles que, sem impedimentos legais, forem admitidos como tais, mediante aprovação pelo Conselho Diretor, “ad referendum” da Assembléia Geral.

                Artigo 6º - O GAMBÁ é constituído por número ilimitado de associados, sem distinção de cor, sexo, nacionalidade, profissão, credo religioso ou político.

                Artigo 7º - Podem ser admitidos como associadas do GAMBÁ as pessoas que atenderem cumulativamente os seguintes requisitos:

 

a) estarem de acordo com os objetivos estatutários da entidade;

b) terem, à data da filiação, a idade mínima de 16 anos, ou em caso de menor idade, apresentar autorização dos pais ou responsáveis;

c) não apresentarem antecedentes notoriamente desabonadores, do ponto de vista moral, ou que os vinculem a atividades ostensivamente adversas à causa ambiental.

 

                Artigo 8º – Serão excluídos do quadro de associados do GAMBÁ os filiados que:

 

a) incorrerem em desobediência a normas estatutárias, mesmo após advertidos pelo Conselho Diretor;

b) atuarem de má fé, ou incidindo em erro grosseiro, dentro ou fora do GAMBÁ, em prejuízo ao meio ambiente;

c) denegrirem publicamente a imagem do GAMBÁ.

 

                Artigo 9º - Serão demitidos dos cargos integrantes da estrutura dirigente do GAMBÁ, os associados que tenham incorrido indevidamente, a juízo da Assembléia Geral, em procedimento incompatível com os mandatos, para os quais foram escolhidos.

                Artigo 10 - São direitos dos associados:

 

a) votar e ser votado;

b) participar das atividades do GAMBÁ;

c) propor novos associados;

d) solicitar exclusão do quadro social da entidade.

                Artigo 11 - São deveres dos associados:

 

a) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

b) manter em dia as contribuições estipuladas  pela Assembléia Geral;

c) envolver-se nas atividades do GAMBÁ quando convocado, especialmente na divulgação de informações.

 

                Artigo 12 - Os associados não respondem limitada ou subsidiariamente pelas obrigações sociais do GAMBÁ.

 

CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

                Artigo 13 - Integram a estrutura do GAMBÁ:

 

 I - ASSEMBLÉIA GERAL

II - CONSELHO CONSULTIVO

III - CONSELHO DIRETOR

IV - COORDENAÇÃO EXECUTIVA

 V - CONSELHO FISCAL

 

SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL

                Artigo 14 – A Assembléia Geral é a instância máxima deliberativa da organização e dela fazem parte todos os seus associados.

                PARÁGRAFO ÚNICO – São atribuições da Assembléia Geral:

 

a) eleger e destituir os  integrantes dos Conselhos Diretor,  Consultivo e Fiscal;

b) eleger os integrantes da Coordenação Executiva, indicados pelo                                                 Conselho Diretor;

c) destituir os integrantes da Coordenação Executiva;

d) estipular o valor das obrigações financeiras dos associados a título  de contribuição;

e) deliberar sobre o Plano Anual de Trabalho e os Relatórios previstos no art. 35;

f) excluir associados nos casos descritos no art. 8º;

g) julgar recursos dos associados segundo o prescrito neste estatuto;

h) alterar o estatuto.

                Artigo 15 – A Assembléia Geral reunir-se-á anualmente, em caráter ordinário, em dia, hora e local previamente designados, mediante correspondência remetida a cada associado, para cumprir o disposto nas alíneas d e e do parágrafo único do art. 14, eventualmente para atender ao previsto na alínea g do mesmo artigo e ainda trienalmente, para cumprir o que dispõe a alínea a e b da mesma norma estatutária.

                § 1º - Entre a data de convocação e a realização da Assembléia Geral mediará o prazo mínimo de 10 (dez) dias.

                § 2º - Considerar-se-á instalada a Assembléia Geral, em 1ª convocação, à hora aprazada, se estiverem presentes metade mais um da totalidade dos associados; e, em 2ª convocação, meia hora após, com os associados presentes.

                § 3º - A Assembléia Geral será presidida por um dos membros do Conselho Diretor, que escolherá entre os presentes um associado para secretariá-la, o qual lavrará a respectiva ata.

                § 4º - Além da assinatura do Secretário, a ata conterá ainda a do Conselheiro Diretor que presidir a Assembléia e de uma comissão de associados, escolhidos na mesma Assembléia, para tal fim.

                § 5º - Em cada Assembléia Geral, circulará uma lista de presença dos associados.

                Artigo 16 – A Assembléia Geral poderá reunir-se em caráter extraordinário por solicitação de qualquer associado, submetida esta à apreciação do Conselho Diretor ou automaticamente quando solicitada por, no mínimo, 10% dos associados quites com suas obrigações sociais.

                § 1º - Os pedidos de convocação de Assembléia Geral Extraordinária, sempre que dentro das exigências estatutárias, serão atendidos pelo Conselho Diretor num prazo nunca superior a 10 (dez) dias.

                § 2º - Ultrapassado o prazo fixado no parágrafo anterior, sem deliberação do Conselho Diretor, entender-se-á atendido, na forma como foi apresentado.

                § 3º - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser realizada, em prazo mais curto que o mencionado no parágrafo 1º do artigo 15, quando houver comprovada urgência.

                Artigo 17 – Salvo as exceções previstas neste estatuto, a Assembléia Geral deliberará quaisquer assuntos, por maioria simples de votos dos associados presentes.

                § 1º - Para exclusão de associados, a Assembléia Geral deverá ser especialmente convocada para este fim e a deliberação dar-se-á por maioria absoluta.

                § 2º - A deliberação a que se reporta o artigo 9º obedecerá ao disposto no art. 43 deste estatuto, no que diz respeito ao quorum.

                Artigo 18 – Os associados que não estiverem quites com suas obrigações sociais, poderão participar das Assembléia com direito a voz, mas não terão direito a voto.

 

SEÇÃO II
DO CONSELHO CONSULTIVO

                Artigo 19 – O Conselho Consultivo é órgão de assessoramento da entidade, composto por número ilimitado de pessoas, eleitas trienalmente em Assembléia Geral Ordinária, desde que cada um dos candidatos obtenha o voto da maioria absoluta dos presentes.

                § 1º - Atendidos os requisitos previstos no caput deste artigo, a composição do Conselho Consultivo poderá ser alterada através de Assembléia Geral, especialmente convocada.

                § 2º - Caberá ao Conselho Consultivo:

 

a) assessorar o GAMBÁ em questões de importante especificidade técnica ou política;

b) representar o GAMBÁ quando solicitado pelo Conselho Diretor;

c) apoiar e defender o GAMBÁ com vistas ao cumprimento do seus objetivos, em consonância com o presente estatuto.

 

                Artigo 20 – Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados pelo exercício das respectivas funções.

 

SEÇÃO III
DO CONSELHO DIRETOR

                Artigo 21 – O Conselho Diretor é órgão normativo e deliberativo do GAMBÁ, composto por 03 (três) associados, eleitos trienalmente em Assembléia Geral Ordinária, passíveis de reeleição.

                § 1º - A posse dos eleitos dar-se-á logo após a apuração dos votos, ficando automaticamente prorrogado o mandato do Conselho em exercício, até  que se formalize  sua sucessão.

                § 2º - Caberá ao Conselho Diretor:

 

a) indicar à Assembléia Geral os integrantes da Coordenação Executiva;

b) assinar ou denunciar convênios, projetos ou qualquer tipo de contrato ou instrumento de cooperação em nome do GAMBÁ, podendo delegar essa atribuição à Coordenação Executiva, com seu posterior referendo;

c) representar legalmente o GAMBÁ, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, através de um dos seus membros;

d) deliberar sobre os pedidos de filiação de novos associados, podendo delegar esta atribuição à Coordenação Executiva;

e) formalizar o desligamento de associados, nos termos deste estatuto;

f) ouvir a Coordenação Executiva sobre qualquer deliberação que exceda a gestão rotineira da entidade.

                Artigo 22 – O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente a cada três meses ou extraordinariamente a qualquer tempo, quando solicitado por um dos conselheiros ou pela Coordenação Executiva.

                Artigo 23 – Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados pelo exercício das respectivas funções.

                Artigo 24 – Enquanto não for constituído o Conselho Diretor, ou em caso de sua desintegração temporária, exercerá plenamente as suas atribuições, a Coordenação Executiva.

                Artigo 25 – Quando não houver consenso entre seus membros, o Conselho Diretor decidirá pelo voto da maioria de seus pares.

 

SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA

                Artigo 26 – A Coordenação Executiva é o órgão colegiado executivo do GAMBÁ, escolhido e nomeado pela Assembléia Geral, composto por 03 (três) coordenadores, cujas funções poderão ser remuneradas, segundo os valores praticados no mercado local para atividades assemelhadas.

                Artigo 27 – A Coordenação Executiva definirá sua estrutura funcional.

                PARÁGRAFO ÚNICO – caberá à Coordenação Executiva:

 

a) propor à Assembléia Geral e executar, o Plano Anual de Trabalho do GAMBÁ;

b) gerenciar as atividades administrativas da entidade;

c)  contratar ou despedir, empregados, assessores, consultores, estagiários,  prestadores de serviços, etc, quando de conveniência e oportunidade para o GAMBÁ;

d) movimentar os recursos financeiros do GAMBÁ, efetuar despesas, e, com a prévia aprovação do Conselho Diretor, adquirir e alienar bens, de valor igual ou superior a 10% do patrimônio líquido aprovado pela Assembléia Geral, na prestação de contas do último exercício;

e) elaborar balanços, relatórios  e prestações de contas, sujeitando estes últimos à deliberação da Assembléia Geral;

f) organizar e manter atualizados o registro dos associados, os livros sociais e demais documentos da entidade;

g) representar o Conselho Diretor quando expressamente autorizado, ou substituí-lo em caso da desintegração temporária deste;

h) estimular, apreciar e acompanhar a realização de programas e projetos que venham ao encontro dos objetivos do GAMBÁ

i) ouvir o Conselho Diretor sobre qualquer deliberação quando este demonstrar interesse;

 

SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL

                Artigo 28 – O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador da gestão financeira do GAMBÁ, composto de 03 (três) membros, cada um dos quais com um suplente, e eleitos em Assembléia Geral Ordinária.

                Artigo 29 - Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes poderão ser reeleitos, ficando automaticamente prorrogado o mandato do Conselho em exercício, até que se formalize sua sucessão.

                Artigo 30 – O Conselho Fiscal tem as atribuições e os poderes que são conferidos por lei a órgãos idênticos em entidades congêneres, especialmente os de opinar sobre os Relatórios previstos no art. 35, emitindo os correspondentes pareceres, bem como sobre eventuais operações patrimoniais.

                Artigo 31 – Os membros do Conselho Fiscal, desempenharão as suas funções sem qualquer remuneração.

 

CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO

                Artigo 32 – O patrimônio do GAMBÁ será constituído das contribuições, doações, recursos e subvenções, públicas e particulares, das rendas auferidas de suas promoções, da venda de produtos e serviços, bem como dos rendimentos de bens móveis e imóveis que adquirir.

                Artigo 33 - O GAMBÁ empenhar-se-á em conseguir doações de pessoas ou entidades que não comprometam os princípios do grupo e não requeiram retribuição de nenhuma espécie.

 

CAPÍTULO V – DO EXERCÍCIO SOCIAL

                Artigo 34 – O exercício social terá duração de um ano, coincidindo sempre o seu término com o último dia útil do último mês do ano.

                Artigo 35 – No fim de cada exercício social, a Coordenação Executiva fará elaborar, com base na escrituração contábil do GAMBÁ, relatórios das atividades e desempenho financeiro e contábil da entidade e sobre as operações patrimoniais eventualmente realizadas, bem como Relatórios de Prestação de Contas, com demonstração da origem e aplicação dos recursos e observância dos princípios fundamentais de contabilidade, notadamente das Normas  Brasileiras de Contabilidade.

                PARÁGRAFO ÚNICO – Será dada eficaz publicidade aos Relatórios mencionados no “caput” deste artigo e às certidões negativas de débito do GAMBÁ junto ao INSS e FGTS, disponibilizando-se, em sua sede, o exame desses documentos a qualquer cidadão.

 

CAPÍTULO VI – DA LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO

                Artigo 36 – O GAMBÁ poderá ser extinto, em qualquer tempo, desde que, convocada Assembléia Geral Extraordinária para tal fim, assim delibere pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados.

                Artigo 37 – No caso de extinção, competirá à mesma Assembléia Geral Extraordinária estabelecer o modo de liquidação e nomear o liquidante bem como o Conselho Fiscal, que devem funcionar durante o período da liquidação.

                Artigo 38 – Declarado extinto o GAMBÁ, o seu patrimônio líquido reverterá em benefício de outra entidade congênere, preferencialmente com o mesmo objeto social do GAMBÁ.

 

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                Artigo 39 - Os membros do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, bem como qualquer associado, que prestarem serviços específicos ao GAMBÁ, poderão ser remunerados por estas atividades, respeitados em todos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à área de atuação da entidade.

                Artigo 40 – A gestão administrativa do GAMBÁ contemplará obrigatoriamente a adoção de práticas já consagradas pelo uso comum, ou que vierem a ser oficialmente estabelecidas, como necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em favor dos dirigentes da entidade, ou de seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até ao terceiro grau, sendo nulos, de pleno direito, os benefícios ou vantagens obtidos em desacordo com a presente disposição.

                 Artigo 41- Na hipótese do GAMBÁ obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

                Artigo 42 – O GAMBÁ realizará auditoria, inclusive por auditores externos independentes – se for o caso, mas sempre por profissionais regularmente inscritos no Conselho Regional de Contabilidade, da aplicação de recursos oriundos dos Termos de Parceria com o Poder Público, quando o montante recebido, isolado ou concomitantemente, do mesmo ou de vários órgãos estatais, for igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

                Artigo 43 – Competirá à Assembléia Geral Extraordinária, convocada para tal fim, proceder a reforma deste estatuto, desde que presentes à reunião em primeira convocação, pelo menos metade mais um dos associados aptos a votar, e, em segunda convocação, no mínimo, 1/3 (um terço) deles; e bem assim que seja aprovada por 2/3 (dois terços) dos presentes.

                Artigo 44 – A primeira composição dos Conselhos referidos nas Seções II, III e V do Capítulo III deste Estatuto, será eleita em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim.    

                Artigo 45 – Os casos omissos neste Estatuto, serão resolvidos pelo Conselho Diretor ou seu órgão substitutivo, na forma prevista no artigo 24, “ad referendum” da primeira Assembléia Geral que se realizará após o suprimento da omissão.

                Artigo 46 – Fica eleito o foro da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, para processar e julgar qualquer ação fundada neste estatuto.