26/09/2023
Parte das chamadas “boiadas urbanísticas”, esta é a terceira lei municipal da gestão de Geraldo Junior na Câmara de Salvador a ser suspensa liminarmente pelo tribunal
O Tribunal de Justiça da Bahia acolheu nesta quarta-feira (20) o pedido de liminar pedindo a suspensão da emenda 37 da lei orgânica de Salvador. Aprovada de forma apressada em julho de 2020, antes da saída de Geraldo Junior da presidência, a emenda não respeitou as regras de tramitação previstas na constituição federal e estadual. Além disso, apresentou modificações para lá de questionáveis, a exemplo da permissão ao uso de transcons para pagamento de impostos municipais e compra de terrenos alienados pela prefeitura, retirada da participação popular da revisão do PDDU e a possibilidade de modificá-lo através de leis simples.
A maioria dos desembargadores votou com a tese de Baltazar Miranda Saraiva, que defendeu a suspensão da emenda em todos os seus artigos. Se posicionaram contra a concessão da liminar os desembargadores Roberto Frank, Eserval Rocha, Ivone Bessa, Maurício Kertzman, Raimundo Cafezeiro, Regina Silva e Cassinelza Lopes. Agora a matéria segue para o julgamento do mérito, onde a suspensão da emenda poderá ser confirmada ou não de forma definitiva.
A questão da perda de receita do município através da monetização dos transcons, que poderiam ser utilizados para pagamento de diversos tributos e encargos municipais, além das transações da compra de áreas da prefeitura, foi tratada no voto do relator, o desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo. Ele afirmou em seu voto que, em juízo preliminar, o artigo que prevê tal expediente parece configurar-se como prática de renúncia fiscal, vedada à câmara.
Isto porque segundo a Secretaria da Fazendo já existem quatro pedidos de utilização de Transcon para pagamentos de tributos municipais e somando-se apenas dois deles pode-se chegar a uma quantia perigosamente próxima de R$5 bilhões.
Em manifestação do prefeito Bruno Reis no processo é dada a dimensão da perda orçamentária para Salvador: “Significa, portanto, que para satisfazer somente um contribuinte o município deixaria de arrecadar dois anos e meio da receita de IPTU e ISS somados. Situação que provocaria o esvaziamento financeiro acarretando consequências graves para a consecução das políticas públicas, notadamente as educacionais, de saúde pública, além das políticas urbanísticas, sociais, podendo afetar até o cumprimento das obrigações com seus servidores públicos e com a manutenção das unidades administrativas da municipalidade […]. O município manifesta grave preocupação com a saúde financeira da municipalidade caso prospere o disposto na emenda”.
Já o desembargador Baltazar Saraiva apontou em seu voto que a Câmara Municipal de Salvador cometeu irregularidade formal ao não respeitar o intervalo de dez dias entre as duas votações necessárias à aprovação da emenda. Também não houve publicação da pauta no diário oficial do município.
“Sendo assim, pelo flagrante desrespeito ao art. 60 da Constituição do Estado da Bahia c/c o art. 29 da Constituição Federal – demonstrado, de plano, pela Ata da sessão legislativa do dia 14 de julho de 2020 – necessário se faz o deferimento integral da medida cautelar, conforme pleiteado pela Procuradora-Geral de Justiça, a fim de suspender todas as modificações trazidas pela Emenda no 37/2021 à Lei Orgânica do Município de Salvador”, declarou o desembargador em seu voto.
Ele também iniciou a análise do mérito da questão, trazendo à luz os danos ao controle social das leis urbanísticas, principalmente em relação à limitação da participação social na elaboração do PDDU, mas também fez críticas ao artigo 9, que permite aos vereadores modificar, complementar e regulamentar o plano diretor e louos.
“A população de Salvador está flagrantemente cerceada em seu direito de participar dos rumos da cidade, de sorte que, a qualquer momento, pode ser aprovada lei pela Câmara Municipal, modificando o PDDU, sem ouvir a sociedade civil e sem estudos técnicos, com consequentes intervenções urbanísticas ilegítimas em nossa cidade. O risco de danos imensuráveis é de fácil visualização” observou.